- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Com a juntada de cópia da sentença condenatória no agravo regimental foi possível verificar a não prejudicialidade das teses deduzidas no habeas corpus, permitindo, assim, a análise do mérito da impetração. Diante da hipótese de writ substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O voto condutor do acórdão impugnado demonstrou que a interceptação telefônica, diferentemente do que aduzido na inicial, não foi a primeira providência de investigação tomada pela Polícia Federal, tendo sido realizadas diversas investigações preliminares. Consta dos autos mesmo antes da instauração formal do inquérito policial, foram realizadas diligências por parte da autoridade policial para verificação de eventuais crimes noticiados pela representante da operadora de cartões de crédito, conforme se constata pelo Auto de Apreensão realizado em 15/10/2010, bem como pelo email informando detalhes sobre as operações suspeitas, recebido pela Delegada em 22/10/2010, ambos anteriores ao pedido de quebra do sigilo bancário questionado. 3. Em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de produção de prova. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, cabe a parte demonstrar por quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita. Agravo Regimental provido. Habeas Corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 214.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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