JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não há comprovação de que o falecido, em algum momento, tenha sido vinculado ao RGPS. Não há registros de vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias em seu favor ou recebimento de beneficios. Assim, não há como sustentar que possuísse a qualidade de segurado. Deve ser observado, ainda, que é inviável acolher o vínculo reconhecido pela justiça trabalhista. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do pai do autor, por meio da homologação de acordo celebrado entre as partes. Não há início de prova material do suposto emprego. Destaque-se, ainda, a ausência de recolhimento de contribuições trabalhistas referentes ao período e a não participação da Autarquia naquele feito. Além disso, a prova oral a esse respeito é contraditória. A mãe do autor afirma que o falecido era marceneiro, enquanto o suposto empregador diz que ele era ajudante geral, sem habilidade para a marcenaria. Ademais, o alegado empregador demonstrou não ter conhecimento sobre a pessoa do falecido, pois informou, inicialmente, que ele teria trabalhado em empresa diversa e que o óbito teria ocorrido em período muito diferente do real, parecendo estar falando de outra pessoa. Por fim, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses beneficios. Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 22 (vinte e dois) anos de idade e não há registro de contribuições previdenciárias em seu favor, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria (...) Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor não merece ser reconhecido". III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 763.002/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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