JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
24/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO PASSAMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento autônomo da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 282/STF. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem, baseando-se no conjunto de fatos de provas dos autos, entendeu que, à época do passamento do genitor, este não ostentava a qualidade de segurado, razão pela qual fica impossibilitada a concessão do benefício de pensão por morte a seus dependentes. A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. "A reforma do acórdão que concluiu pela perda da condição de segurado do instituidor da pensão por morte implica revisão do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 534.120/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 3/2/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.823/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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