JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui ofensa à legislação federal a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Tendo o Tribunal de origem esclarecido que ambas as partes foram intimadas a especificar provas que pretendiam produzir e que o agravante teve a oportunidade de falar nos autos, não tendo apontado qualquer nulidade, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Este Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.243.623/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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