JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - No caso dos autos, as remunerações eram pagas no mês subsequente ao de referência. Nesse sentido reconhece o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 157): "Por seu turno, diferente é o caso dos autos, uma vez que os servidores estaduais e municipais não experimentaram prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto seus vencimentos referem-se aos meses vencidos, de modo que o pagamento efetiva-se, geralmente, no 4º ou 5º dia útil do mês subsequente." III - A presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento (que gira em torno do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF/88) e o último dia do mês. Como a variação da URV era diária, calcular o novo salário mediante a divisão do montante do salário pago pelo valor da URV vigente cerca de 10 dias depois do pagamento implica, necessariamente, obter valor inferior ao efetivamente devido ao servidor. IV - Na hipótese não teria havido prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto os vencimentos seriam pagos no mês subsequente. Neste sentido: AgInt no REsp 1509215/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1.597.801/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2016. V - Rever as conclusões do acórdão a quo, importaria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.219.535/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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