JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DE CARREIRAS DE APOIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ E 280/STF. I - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório e a legislação local, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Isso porque, a Lei Complementar Estadual n° 836/97, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação; e, as carreiras da área da saúde e carreiras de apoio, por sua vez, tiveram a reestruturação financeira através da Lei Estadual 795/1995. A reestruturação, em todos os casos, se constitui em termo final ou limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela correta conversão em URV, como decidiu o Colendo Supremo Tribunal de Federal no Recurso Extraordinário n° 561.836-RN, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 26.09.13, no sentido de que "O término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".Logo, no caso de eventual procedência, haveria crédito atinente, apenas, ao período anterior às reestruturações ocorridas em 1995 e 1997, porém coincidente com o colhido pela prescrição parcelar, considerando o referido ajuizamento da ação em 23 de julho de 2008". II - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e, por analogia do 280 da Súmula do STF. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.213.925/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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