- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. SUBOFICIAL DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 283/STF. PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS E COMPETITIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 126/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Muito embora o recorrente insista na aplicação, à espécie, da Súmula 85/STJ, deixa de atacar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, decorridos mais de 16 anos do ato que lhes assegurou a promoção em virtude de sentença judicial, a mácula da prescrição atinge o próprio fundo de direito, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF. 3. Igualmente, verifica-se que não houve ataque ao fundamento do julgado consubstanciado no fato de que, o militar não tem direito a obter promoção por merecimento na inatividade, tendo em vista que essas promoções, por sua natureza, geram mera expectativa de direito, e dependem do preenchimento de critérios subjetivos e competitivos. Aplicação, no ponto, do já mencionado verbete nº 283 da Súmula do STF. 4. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao direito à promoção perseguida, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.504.793/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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