JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 EM RELAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 8.212/1991 E EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORNECIMENTO DE MORADIA NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE MORADIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 167 DO TFR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 22, INCISO I E 28, I E §9° DA LEI N. 8.212/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 458, CAPUT DA CLT. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, na redação vigente durante o período de 25.7.1991 até 8.2.1998, bem como sobre a ausência de registro do fornecimento da moradia nos contratos individuais de trabalho a qual não pode ser suprida pela convenção coletiva de trabalho, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - No mérito, em que pese ter a sentença julgado improcedentes os embargos e consignado que: "(...) "a existência de acordos coletivos mencionando que a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito, pois tais acordos têm validade para a Justiça do Trabalho, não influenciando em matéria previdenciária que conta com leis especiais e, portanto, prevalentes.(...)" V - O acórdão do Tribunal de origem, ao dar provimento a apelação, entendeu que, malgrado os acordos coletivos não influenciarem em matéria previdenciária, a cessão de moradia gratuita ao trabalhador atrai a incidência do enunciado de Súmula 167 do extinto TFR. VI - No tocante a alegada ofensa aos arts. 22, inciso I e 28, I e § 9º da Lei 8.212/91; 458, caput da CLT, verifica-se que não assiste razão a recorrente, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que as habitações fornecidas aos funcionários eram gratuitas, e, por isso, a aludida hipótese se enquadra no enunciado de Súmula 167/TFR. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.925/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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