JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 13/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. COBRANÇA. DECISÃO RESCINDENDA. EXIGÊNCIA INDEVIDA NO REGIME DE OCUPAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. 3. Em razão dessa premissa normativa, tem-se que a adoção, pela decisão rescindenda, de tese jurídica razoável, ainda que não fosse a melhor, não enseja a desconstituição da coisa julgada, mormente se fundada em disposição legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante inteligência da Súmula 343 do STF. 4. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir acórdão que, amparado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, in casu, o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, entendeu que em caso de ocupação irregular de terreno de marinha por mera tolerância da União, é incabível a cobrança de laudêmio pela transferência da detenção. 5. Não é possível concluir, no caso, que a decisão rescindenda seja flagrantemente ilegal ou tenha contrariado a jurisprudência desta Corte Superior à época em que proferida, impondo-se a aplicação da Súmula 343 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.398.070/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/8/2018.)
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