- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU INDEVIDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/4/2021). 2. À época da prolação do acórdão rescindendo, não era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte a respeito da possibilidade de cobrança de laudêmio, em caso de transferência onerosa de terreno de marinha irregularmente ocupado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.420.695/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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