JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU INDEVIDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.001.779/DF, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema 239, pacificou a orientação de que "[a] Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época em que foi prolatado o acórdão rescindendo - ano de 2010 -, era divergente sobre a cobrança de laudêmio de imóvel sujeito à regime de ocupação. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.742.779/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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