JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
01/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 01/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Servem, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022) e, se não há os aludidos vícios, impõe-se rejeitar esse meio de impugnação. 2. Na espécie, inexistem vícios no acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno sob o fundamento de que o recurso especial possui deficiente fundamentação recursal e, portanto, esbarrava no óbice da Súmula 284/STF, porque não indicou de forma clara e precisa qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo eg. Tribunal a quo ou sido objeto de divergência jurisprudencial. 3. Inviável a pretensão dos embargantes de mitigação quanto à aplicação da referida Súmula 284/STF, pois, conforme decidido pela eg. Corte Especial, "(...) mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/03/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.072/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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