- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 03/08/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISOS I E III, E § 2º, DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 7/STJ em relação à tese defendida pela parte ora agravante, quanto ao alegado cerceamento de defesa ocorrido na instância ordinária. 3. Não merece prosperar, também, o argumento de que o advento do CPC/2015 acarretou modificações no processamento dos embargos de divergência para permitir a análise do dissídio entre julgados provenientes de diferentes graus de cognição, autorizando, por consequência, o reexame da admissibilidade do apelo nobre nesse recurso uniformizador. 4. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 5. O mérito dos embargos de divergência, segundo o § 2º do citado artigo 1.043, decorre da aplicação do direito material ou do direito processual contido na tese do recurso especial, não se podendo extrair dessa previsão normativa interpretação autorizativa para se utilizar o recurso uniformizador como instrumento viabilizador de novo exame quanto ao conhecimento do RESP. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. A redação da parte final do inciso III do mencionado artigo 1.043 contém previsão autorizativa sobre o cabimento dos embargos de divergência em situação peculiar não configurada no caso em exame quando num dos acórdãos confrontados foi afirmado não ter sido conhecido o recurso especial mas, em verdade, teria ocorrido o julgamento da controvérsia defendida no apelo nobre. Precedentes. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.637.880/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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