JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. 18 APELANTES. CARTAS DE ORDEM. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS DEFENSORES. FEITO INCLUÍDO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. 1. A alegação de inidoneidade da fundamentação da sentença, no ponto em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo para o julgamento da apelação reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o pequeno atraso para o julgamento da apelação se deve à complexidade do feito, em que respondem 18 apelantes com representantes distintos, com expedição de diversas cartas de ordem em razão da necessidade de se constituir novos defensores para alguns dos apelantes, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da apelação, mormente se considerado que o feito está em pauta para julgamento na sessão de 18/4/2018. 4. Ademais, esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes). 5. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total somada de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 13 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerados as circunstâncias acima descritas. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 430.477/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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