- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. Hipótese em que, embora o paciente tenha respondido ao processo solto, o julgador trouxe fundamentação válida para negar-lhe o recurso em liberdade, pois há registros de que o paciente procedeu à intimidação de uma testemunha e da irmã da vítima, no curso do processo quando estava em liberdade. Logo, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a integridade física das testemunhas, é válida a prisão cautelar decretada na sentença condenatória. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 438.563/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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