- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Hipótese em que, embora o recorrente tenha respondido parte do processo solto em razão do relaxamento da sua prisão preventiva por excesso de prazo na instrução criminal, o julgador trouxe fundamentação válida para negar-lhe o recurso em liberdade. 3. A prisão cautelar está devidamente motivada na necessidade de se assegurar a ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada na extrema gravidade dos homicídios perpetrados (três consumados e um tentado). Segundo consta, o recorrente, em concurso de agentes e por ordem da chefe do tráfico local, invadiu a residência das vítimas e, após tê-las cruelmente torturado, arrancando-lhes inclusive os dentes, as executou com disparos de arma de fogo. O motivo do delito teria sido o inadimplemento de dívidas relativas a venda de crack. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 95.436/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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