JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
14/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO PELO STF. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTES. 1. Tendo o STF já assentado a natureza infraconstitucional da discussão relativa à incidência de IPI no regime de admissão temporária (ARE 1.068.514 RG, Relator Min. Dias Toffoli, DJe 10-10-2017; ARE 1.079.018 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25-04-2018; RE 889.509 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 25-10-2017), não há falar em enfoque constitucional da presente controvérsia. 2. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem. Precedentes: AgRg no AREsp 96.254/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2017; REsp 1.661.924/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017; e REsp 1.543.065/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 08/11/2016. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.550.194/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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