- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
TRIBUTÁRIO. IPI. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre a base de cálculo proporcional, em caso de ingresso do bem no território nacional em caráter temporário, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996. Precedentes: AgRg no AREsp 96.254/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2017; REsp 1.543.065/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp 1.459.072/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.10.2016; AgRg no REsp 1.261.229/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.8.2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Não há similitude fática entre os julgados confrontados. O aresto vergastado trata da incidência do IPI em admissão temporária de aeronave em território nacional. A decisão apontada como paradigma veicula a hipótese de incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio. 5. A compreensão do STJ no Recurso Especial repetitivo 1.396.488/SC foi superada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 723.651/PR, submetido ao regime da repercussão geral, no qual se firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.760.149/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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