- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. POSSE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. REANÁLISE COMO CONSECTÁRIO DA PREMISSA ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É plenamente cabível a indenização por desapropriação indireta da posse, direito específico que não se confunde com o de propriedade. 3. Tendo o Tribunal de origem rejeitado a condenação em danos morais a partir da inexistência de qualquer direito do ora recorrente sobre o bem ocupado pelo ente público, a questão deve também ser devolvida para plena cognição na instância ordinária, restando prejudicada a pretensão recursal nesta sede. 4. A questão relativa aos juros moratórios não foi objeto de debate na origem, que sequer reconheceu o direito do ora recorrente à indenização. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.320.078/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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