- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 25/09/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. OMISSÃO. EFEITOS JURÍDICOS DE CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. CONCEITO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão de origem analisou com clareza a matéria relativa aos efeitos do contrato verbal de aluguel estabelecido entre a recorrente e o Município, reportando-se, inclusive, à sentença anterior que o reconheceu nulo. 2. A desapropriação indireta caracteriza-se quando o ente público, sem o devido processo de expropriação, toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, independentemente da destinação pública específica. A proteção ao proprietário, nesse caso, é restrita à indenização, pela via própria. 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a recalcitrância do ente municipal em devolver o imóvel e a irreversibilidade da ocupação, o que é reforçado pela manifestação do recorrido em contrarrazões. Reverter tal entendimento demandaria reexame direto de fatos e provas, o que se veda a esta Corte Superior em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. De igual forma, a fundamentação recursal para alegar valor excessivo dos honorários sucumbenciais fixados na origem exige exame de peças da defesa produzidas em autos diverso, incorrendo em idêntico óbice. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.195.521/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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