- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS RELATIVOS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acórdão a quo reconheceu a inexistência de autorização expressa para o início desta ação. Constata-se a ilegitimidade do recorrente para a execução da sentença definitiva constituída em prol dessa entidade associativa. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.719.120/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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