JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
28/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM APENAS DOS ASSOCIADOS NOMINADOS NA INICIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora recorrente, cujo nome não figurava na lista de associados anexada à inicial da Ação de Conhecimento pela associação. 2. O Tribunal regional deu provimento ao Agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Precedentes do STJ: REsp 1.468.734/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016; EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016. 4. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedentes do STJ: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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