- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS INDICADOS NA INICIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM APENAS DOS ASSOCIADOS NOMINADOS NA INICIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de sentença coletiva em que rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora recorrente, cujo nome não figurava na lista de associados anexada à inicial da Ação de Conhecimento pela associação. 2. O Tribunal regional deu provimento ao Agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do exequente. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão o Min. Marco Aurélio, pacificando que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Precedentes do STJ: REsp 1.468.734/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016; EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016. 4. Também sob o regime da repercussão geral, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR, definiu que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Precedentes do STJ: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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