JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado que objetivava assegurar à parte recorrente a não incidência da contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n° 8.212/91 ao aviso-prévio indenizado; o auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 (quinze) dias; o terço de férias; o abono-assiduidade; as folgas não gozadas; as férias e licenças-prêmio não gozadas; e a ajuda de custo não habitual, sob pena de violação do princípio constitucional da estrita legalidade tributária, garantido pelo inciso I do artigo 150 da CF e, em nível infraconstitucional, pelo inciso I do artigo 9º do CTN; garantindo-se também, consequentemente, o direito líquido e certo de promover o ressarcimento via compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 2. A parte recorrente insurge-se, nesta oportunidade, em relação ao capítulo do Acórdão recorrido que incluiu na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) os valores que excederem a 50% da ajuda de custo paga a seus empregados. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a ajuda de custo, quando paga habitualmente e em pecúnia, sofre a incidência da contribuição previdenciária. 4. Cito precedentes: AgInt no REsp 1.072.621/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018; AgInt no AREsp 941.736/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; REsp 1.517.074/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/9/2017; AgRg no AREsp 793.388/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.307.129/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/5/2015; REsp 1.144.884/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011; REsp 717.254/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ 6/3/2006, p. 204; EDcl no AgRg no REsp 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 5. Portanto, dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.736.339/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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