- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS HABITUAIS DE CARÁTER PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da tese de que as verbas pagas a título de "deslocamento noturno" e "ajuda transporte plantão" ostentam caráter unicamente indenizatório, na medida em que o seu pagamento é imprescindível para a execução do trabalho, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente, como o auxílio deslocamento noturno. Neste sentido: REsp 1676209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017; REsp. 439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.560/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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