- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERITO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que aplicou expurgos inflacionários na apuração dos valores devidos à parte recorrida. 2. Já SE encontra pacificado em nosso ordenamento jurídico que a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença não implica violação a coisa julgada (AgRg no REsp 1.074.013/SP. Castro Vieira. Segunda Turma. Data da publicação: 27/3/2009. REsp 1.423.027. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma. Dje 17/2/2014) . 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.690.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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