- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 03/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 03/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte declarando que a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença não implica violação de coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.290.290/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.10.2018; REsp. 1.741.670/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2018; AgInt no REsp. 1.669.551/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2017; AgInt no AREsp. 247.549/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.9.2017. 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 815.842/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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