- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 247, e-STJ): "Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão da autora claramente reside no direito ao enquadramento funcional ocorrida em decorrência da lei 3.877 de 31 de março de 2010, para o cargo de auditor de estadual de controle externo, com o fim de receber diferenças pagas a título de vencimentos. É importante ressaltar que ela não se insurge contra meros valores de parcelas, mas contra atos que atingiram o próprio direito do qual decorreria o cálculo que considera correto". 2. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida, constituindo o enquadramento ou reenquadramento de servidor público ato único, de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.741.837/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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