- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem contradição. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou se tratar de família de baixa renda e ser presumida a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, a atrair a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.1. Alterar as conclusões do órgão julgador quanto à circunstância de se tratar de família de baixa renda econômica encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de danos decorrentes de ato ilícito derivados de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 484.171/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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