- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. NOMEAÇÃO DE CINCO SERVIDORES CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, NO MESMO ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO ENTRE AS CINCO INFRAÇÕES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/1967, por cinco vezes, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, com o afastamento dos desígnios autônomos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.979.014/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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