JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de cessão de crédito, concluiu pela legitimidade ativa do exequente. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e o reexame das clásuulas contratuais do ajuste referido, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, nos termos do art. 13 do CPC/73, a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes constitui vício sanável, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade, estando, portanto, o entendimento do Tribunal a quo conforme a jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão. 3. A Corte local expressamente asseverou já ter havido expressa deliberação em momento antecedente sobre a matéria afeta à alegada ilegitimidade ativa, motivo pelo qual incide, na hipótese, o instituto da preclusão, a impedir que a parte discuta novamente, no curso do processo, as questões já decididas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.330.913/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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