- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 240 DO ECA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERÍCIA. LAUDO. QUESITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. I. O acórdão recorrido consignou que a Microsoft respondeu os quesitos oferecidos pela defesa, fornecendo todas as informações que possuía, não havendo que se falar em nulidade. II. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica, in casu. III. A alegada nulidade da perícia não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior entende que "mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial" (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013). IV. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito descrito no art. 240 do ECA, chegar a entendimento diverso implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. V. Não é o recurso especial a via adequada para a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. VI. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.278.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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