- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 12/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ELABORAÇÃO POR PERITO OFICIAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ASSINADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS. 1. "[..] esta Corte Superior entende que 'mesmo quando o art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 8.862/94, exigia que o laudo fosse assinado por dois peritos oficiais, não gerava nulidade o fato de serem os esclarecimentos ao laudo pericial assinados por um único perito oficial' (APn 593/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 07/02/2013)." (AgRg no AREsp 1278943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de repetição do depoimento da testemunha já ouvida anteriormente, circunstância que afasta a alegada ilegalidade. 3. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O colegiado estadual concluiu acerca da suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos demais depoimentos e provas carreadas aos autos, que orientaram no sentido de sua condenação pela prática delitiva. 2. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 411.371/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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