- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 14/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é claro em definir como o termo inicial do prazo decadencial o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. II - O auxílio-doença e o auxílio-acidente constituem benefícios distintos. Conforme dispõem os arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido enquanto o trabalhador se encontrar temporariamente incapaz para o trabalho, e o auxílio-acidente, por sua vez, tem como fato gerador o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, com a redução parcial e definitiva da capacidade do trabalho. Assim, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. Precedentes: REsp 1574202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 19/5/2016 e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 31.746/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 3/11/2014. III - No caso dos autos, o Tribunal local considerou decaído o direito do autor por considerar o benefício de auxílio-doença, concedido em 1999, como termo inicial do prazo decadencial, quando o correto era considerar a data de concessão do auxílio-acidente, em 2003, que é o benefício que se pede revisão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.581.284/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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