- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao rito do recurso especial repetitivo sob o Tema n. 544, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou a seguinte tese: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, afastou o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, por não se tratar de pedido de revisão do auxílio-doença, e sim de concessão de novo benefício previdenciário, auxílio-acidente. IV - Recurso especial improvido. (AREsp n. 1.346.454/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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