- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS DO TIPO. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - Na primeira fase da dosimetria, restaram-se constatadas as circunstâncias e as consequências do crime desfavoráveis aos pacientes. O modus operandi utilizado no crime, mormente o fato "da prática de crime por diversos agentes (05), utilizando diversas armas de fogo, de calibres variados (revólver, pistola, espingarda)[...] a vítima José foi morta com diversos disparos de arma de fogo, inclusive, nas costas e à queima-roupa (laudo necroscópico - fls. 189-195) e a vítima Vera Lúcia foi gravemente ameaçada por cerca de 30 minutos, com uma arma de fogo apontada para sua cabeça ", são fatores que apontam maior censura na conduta dos pacientes, as quais excederam os limites do tipo penal violado. Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, vale dizer, "a vítima Vera Lúcia foi gravemente ameaçada por cerca de 30 minutos, com uma arma de fogo apontada para sua cabeça, além de agredida fisicamente com tapas, puxões de cabelo, restando abalada psicológica e emocionalmente por seu marido, com quem permaneceu casada por 27 anos, ter agonizado em sua frente até que chegasse ao hospital, onde acabou vindo a óbito. " IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 438.673/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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