- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GATILHO SALARIAL. SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR 467/1986. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pelos agravantes contra o Estado de São Paulo, ora agravado, objetivando "a procedência da ação para condenar a ré a lhes pagar as diferenças devidas a título de gatilho relativo ao período de janeiro a dezembro de 1987, com o desconto ou compensação dos valores antecipados no segundo semestre, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 535/88, além das verbas de sucumbência." (fl. 148). O Juiz de 1º Grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora agravantes argumentando que, não obstante tenha ocorrido a suspensão da prescrição pelo advento do requerimento administrativo, não existiria o direito ao reajuste automático do gatilho salarial previsto na Lei Complementar 467/1986 do Estado de São Paulo, pois o STF, no julgamento do RE 174.184/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da LC 467/1986. 3. Este Relator não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a alteração do Acórdão do Tribunal a quo quanto à prescrição demanda reanálise probatória, incindindo o óbice da Súmula 7/STJ, e de que as partes agravantes não teriam realizado o devido cotejo analítico entre os julgados apresentados no dissídio jurisprudencial. 4. Entendemos que não merece reforma a decisão monocrática. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação ao segundo semestre de 1987 com base em premissas fáticas. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, visto que inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Da mesma forma, o recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário para análise do excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nessa esteira: AgInt no AREsp 1.086.861/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; REsp 1.707.574/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017. 6. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido: REsp 1.676.280/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 9/10/2017; AgInt no AREsp 882.097/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016. 7. Agravo Interno no Recurso Especial não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.707.674/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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