JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GATILHO SALARIAL. SERVIDORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR 467/1986. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pelos agravantes contra o Estado de São Paulo, ora agravado, objetivando "a procedência da ação para condenar a ré a lhes pagar as diferenças devidas a título de gatilho relativo ao período de janeiro a dezembro de 1987, com o desconto ou compensação dos valores antecipados no segundo semestre, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 535/88, além das verbas de sucumbência." (fl. 148). O Juiz de 1º Grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora agravantes argumentando que, não obstante tenha ocorrido a suspensão da prescrição pelo advento do requerimento administrativo, não existiria o direito ao reajuste automático do gatilho salarial previsto na Lei Complementar 467/1986 do Estado de São Paulo, pois o STF, no julgamento do RE 174.184/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da LC 467/1986. 3. Este Relator não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a alteração do Acórdão do Tribunal a quo quanto à prescrição demanda reanálise probatória, incindindo o óbice da Súmula 7/STJ, e de que as partes agravantes não teriam realizado o devido cotejo analítico entre os julgados apresentados no dissídio jurisprudencial. 4. Entendemos que não merece reforma a decisão monocrática. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação ao segundo semestre de 1987 com base em premissas fáticas. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, visto que inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Da mesma forma, o recurso não merece prosperar, pois da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário para análise do excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nessa esteira: AgInt no AREsp 1.086.861/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; REsp 1.707.574/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017. 6. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido: REsp 1.676.280/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 9/10/2017; AgInt no AREsp 882.097/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 14/6/2016. 7. Agravo Interno no Recurso Especial não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.707.674/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/12/2012

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. GATILHOS SALARIAIS. LEI COMPLEMENTAR 467/1986. PRESCRIÇÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ possui o entendimento de que, nas demandas em que se busca o pagamento de diferenças relativas aos denominados "gatilhos salariais", criados pela Lei Complementar estadual 467/1986, prescreve o próprio fundo de direito se não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/12/2014

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a higidez da execução de título judicial que assegurou aos servidores estaduais reajustes salariais decorrentes da Lei Complementar Estadual 467/1986. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/10/2018

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos const…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/05/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE - GAT. ARTS. 489 E 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVI/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivan…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.