- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE - GAT. ARTS. 489 E 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVI/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA PROFERIDOS PELO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. dos arts. 489 e 926 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 884 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Leis Complementares Estaduais 1.020/2007, 1.114/2010 e 1.152/2011, e Decretos Estaduais 53.317/2008 e 56.843/2011, fls. 149-154, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. A divergência que enseja a interposição do Recurso Especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". 5. No caso concreto, os acórdãos tidos por conflitantes foram exarados pelo mesmo Tribunal, a saber, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterada em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese. 7. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.731.949/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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