- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IPI. IMPORTAÇÃO. MULTA DE MORA. AFERIÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO APÓS DECISÃO QUE CONSIDEROU DEVIDO O TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. O afastamento da multa de mora na hipótese de concessão de liminar somente ocorre se o tributo for pago em até 30 dias após a decisão que o considerar devido, na forma do § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/1996, situação fática não argüida pela recorrente nem impugnada nas razões recurso, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, seja em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ seja em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.675/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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