JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PARECER ACOLHIDO. 1. Registrada a perda de objeto do recurso no tocante ao recorrente Miguel Antonio Stampone, em razão do seu falecimento. 2. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional que só se justifica nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, na presença de causa extintiva de punibilidade, nos casos de ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade, ou quando verificada a ausência de justa causa. Esta Corte também tem admitido a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 3. No caso, verifica-se que houve uma narrativa congruente dos fatos, uma vez que aponta todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal (período em que ocorreram: nos anos de 2013 e 2014; local: Câmara Municipal de Guaxupé/MG e na Capital Belo Horizonte/MG; valores; meio de execução: manobras legislativas que permitiram interpretar, de forma ilegal, normas jurídicas para aumentar os valores das diárias, receber diárias sem pernoite de forma ilimitada, bem como a realização de cursos, seminários e congressos sem nenhum processo de contratação, buscando dar legalidade em portarias e leis aprovadas), de forma suficiente não só para propiciar ao ora recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas, também, para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada, não se mostrando manifesta a inépcia da denúncia de sorte a autorizar o trancamento da ação penal. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC n. 71.806/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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