- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPEDIMENTO DE MINISTRO QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA O ART. 489, § 1º, V, DO CPC/15 O ACÓRDÃO QUE CITA PRECEDENTES COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO À FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. VIGÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DESATENDIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC, E 266, § 4º, DO RISTJ, CONSTANTE DO JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS. MATÉRIA ANTERIORMENTE NÃO LEVANTADA. ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A REVER DECISÕES ANTERIORES ÀQUELA QUE CONSTITUI SEU OBJETO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, o que inexiste na hipótese. II - A participação de Ministro do quórum de julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial não constitui causa de impedimento para que integre o julgamento dos embargos de divergência, por não constituir novo grau de jurisdição. Precedentes. III - Não incide no óbice do art. 489, § 1º, V, do CPC/15, o acórdão que cita precedentes como reforço argumentativo à motivação concreta apresentada. IV - Consoante consta do acórdão embargado, a súmula n. 315/STJ encontra-se em plena aplicabilidade, inclusive sob a égide do atual Código de Processo Civil, como já pronunciou a Corte Especial. V - Não se prestam os declaratórios como meio para a parte, sob a alegação de vícios, pretender o mero reexame do julgado contrário ao seu interesse. Constitui mero inconformismo, insuscetível de declaratórios, a insurgência do embargante aos fundamentos apresentados para se concluir pelo desatendimento dos artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ. VI - É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. Assim, inviável o exame, na hipótese, da temática alusiva aos honorários de sucumbência recursais da instância ordinária. VII - Aclaratórios servem unicamente para retificar vícios internos ao julgado, não se prestando para a revisão de decisões anteriores àquela que constitui seu objeto. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.362.179/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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