- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13/08/2019, p. 28/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Corte Especial do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração em Embargos de Divergência em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso Especial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se examinar o mérito do Recurso Especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Ora, não são cabíveis Embargos de Divergência contra acórdão que não conheceu da matéria por entender inadmissível o Recurso Especial na hipótese dos autos. Assim, como o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, incide o disposto da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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