- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE INFRAÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DA GENITORA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS SEUS CUIDADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se justificada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento, sobretudo, da ordem pública, vulnerada diante da periculosidade social do agente e das circunstâncias em que supostamente ocorridos os fatos criminosos. 2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a liberdade dos agentes, sobretudo considerando-se que a ora recorrente, apontada como companheira do líder da referida associação, exerce a função de ser elo de comunicação entre este e os demais traficantes da favela. 3. Caso em que a recorrente e os demais corréus foram denunciados sob a acusação de haverem constituído organização criminosa para o fim de praticar os crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, a qual contava com verdadeira estrutura empresarial e utilizava modus operandi complexo no exercício de suas atividades, particularidades que denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva. 4. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de substituição da preventiva por prisão domiciliar quando não comprovadas a condição de deficiência de sua genitora e a imprescindibilidade da ré aos seus cuidados. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 6 Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva diante da maior reprovabilidade das condutas imputadas à ora recorrente e do risco de perpetuação da atividade criminosa no caso de soltura dos acusados, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 94.231/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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