- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO § 4º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que, "mediante os elementos indiciários colhidos, mencionados quando do indeferimento da liminar, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, pois demonstrados a materialidade e os indícios de autoria do tipo pelo qual foi denunciada a paciente". 3. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016). 4. A inépcia da denúncia, por sua vez, caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 5. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto narrou a exordial a conduta imprudente da recorrente, consubstanciada no fato de esta, na condição de balconista da farmácia, ter vendido medicamento diverso, sem a necessária observância da compatibilidade entre o que foi solicitado pela irmã da vítima e o que foi efetivamente vendido. 6. Quanto à ocorrência de bis in idem, limitou-se a denúncia a consignar que a recorrente teria agido com imprudência "ao não tomar os cuidados básicos exigíveis pelo seu ofício, entregando, na qualidade de vendedora da farmácia, medicamento diverso do solicitado [pela] irmã da vítima, causando a morte [desta]", sem declinar, contudo, outro fator de discrímen, ou seja, algum fato diverso (da falta de cuidado objetivo propriamente dita) de que teria se valido a recorrente para que sua conduta pudesse evidenciar um maior juízo de censurabilidade apto a fazer incidir a majorante prevista no § 4º do art. 121 do CP. 7. "A causa especial de aumento, prevista no art. 121, §4º do Código Penal (inobservância de regra técnica de profissão) figura no campo da culpabilidade e, pois, para incidir, deve estar fundada em outra nuance ou fato diferente do que compõem o próprio tipo culposo, rendendo ensejo a maior reprovabilidade na conduta do profissional que atua de modo displicente no exercício de seu mister, dando causa ao evento morte" (RHC n. 26.414/RJ, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012). 8. Recurso parcialmente provido para decotar a majorante prevista no § 4º do art. 121 do CP, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para que este avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. (RHC n. 56.694/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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