- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/10/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. APLICABILIDADE AO SUB-ROGADO. 1. Nos termos da jurisprudência adotada nesta Corte, "a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp 1278722/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29.6.2016). 2. A seguradora que promove o pagamento da indenização securitária pelos danos sofridos sub-roga-se nos direitos da segurada, "ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira" (REsp 1.651.936/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13.10.2017). 3. Desse modo, não pode a seguradora sub-rogada pleitear indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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