- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA SOBRE CLÁUSULAS RELEVANTES DO CONTRATO GARANTIDO. INTEGRAÇÃO DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO NA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENTENDIMENTO SOBRE SUBMISSÃO À ARBITRAGEM QUANDO DEMONSTRADA A CIÊNCIA PRÉVIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IMPUGNADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de honorários fixados nos embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, por ausência de impugnação no agravo interno. 2. Mantém-se a decisão agravada que, à luz das premissas fáticas reconhecidas na origem, assentou a ciência prévia da seguradora e a integração do risco, reputando inócua, no caso, a distinção entre cláusula compromissória e eleição de foro estrangeiro; ausência de demonstração, no agravo, de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.246/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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