JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO ARMADA. ART. 2º, CAPUT, C/C §§ 2º E 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. INÉPCIA. ART. 41 DO CPP. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ARTIGO 580 DO CPP. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos chamados crimes de autoria coletiva, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, admite que a peça acusatória, embora não possa ser totalmente genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 33.263/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). 2. Não descrevendo a denúncia o modo de colaboração do acusado para o crime, que sequer menciona seu nome na descrição fática, deixando de demonstrar qual foi o liame entre sua conduta e as práticas delituosas a ele imputadas, não se têm por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da defesa, devendo ser reconhecida a inépcia da inicial acusatória. 3. Havendo identidade fático-processual entre o paciente e corréus na ação penal, deve ser aplicado o art. 580 do CPP, com extensão da ordem de habeas corpus. 4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal nº 0000537-77.2016.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, diante da inépcia da denúncia, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal . (HC n. 396.020/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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