- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. TÍTULO CONDENATÓRIO ATINGIDO PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Quanto aos maus antecedentes, descabe falar em desproporcionalidade no aumento da pena em 6 meses, considerando a presença de dois títulos condenatórios a serem valorados na primeira fase da dosimetria, assim como o intervalo do apenamento estabelecido no preceito secundário do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Conforme a dicção do art. 64, I, do CP, condenações transitadas em julgado já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos, conquanto justifiquem o incremento da pena-base a título de maus antecedentes, não permitem a exasperação da pena intermediária pela reincidência. No caso, percebe-se que a sentença condenatória alegadamente configuradora da reincidência transitou em julgado em 28/7/2004, tendo o fato delitivo apurado nos autos sido praticado em 18/10/2015, o que denota, a toda evidência, a presença de ilegalidade na dosimetria dada a ausência de motivação válida para o reconhecimento da recidiva. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a ordem, de ofício, tão somente para afastar a incidência da agravante da reincidência, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena. (HC n. 451.487/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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