- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. FEPASSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA Nº 85/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. SUPOSTA ANÁLISE DO MÉRITO NA CORTE LOCAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015 E DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nota-se pela leitura do acórdão recorrido que o principal fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado e julgar improcedente o pedido foi o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Em que pese tenha havido menção ao mérito da causa, tal foi feito apenas a título argumentativo (obiter dictum), e representa mera suposição/presunção emitida pelo Desembargador Relator, no sentido de que não haveria qualquer complementação devida aos aposentados/pensionistas. Desta forma, não houve efetiva análise do mérito da causa, sendo necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, seja julgado o mérito do recurso de apelação interposto pelo Estado. 2. Quanto ao pedido de restabelecimento do acórdão recorrido, a agravante não impugnou os argumentos expostos na decisão agravada, ou seja, deixou de apresentar qualquer fundamento para que fosse reconhecida a prescrição do fundo de direito, o que impede o conhecimento do agravo interno, neste ponto. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, bem como do art. 259, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.716.017/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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