- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para justificar a progressão da medida de internação para a medida de semiliberdade, evidenciada, não somente na gravidade do ato infracional, que foi praticado com grave ameaça, mas nos relatórios realizados pela equipe técnica da unidade onde o menor se encontrava internado, pois os relatórios social (Anexo 1, e-doc. 18, fls. 28/30), psicológico (Anexo 1, e-doc. 18, fls. 31/32) e o pedagógico (Anexo 1, e-doc. 18, fls. 33/34) sugeriram a progressão da medida socioeducativa para semiliberdade, tendo em vista a necessidade de afastar o menor do ambiente pernicioso da prática de atos infracionais (Anexo 1, e-doc. 18, fls. 27/34), não há ilegalidade. 2. A decisão sobre a possibilidade de progressão de medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado apenas ao relatório multidisciplinar do paciente. Nessa linha de consideração, tem-se que a progressão da medida aplicada revela-se como um processo reativo ao processo de ressocialização, à medida que o jovem assimila a sua finalidade socioeducativa. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 437.119/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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