- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSTA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO PARA MEDIDA DE SEMILIBERDADE NEGADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos" (HC n. 299.370/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014). 2. No caso, embora favoráveis os relatórios técnicos do Departamento de Ações Socioeducativas - DEGASE, da Secretaria de Educação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, não se verifica constrangimento ilegal na manutenção da medida de internação do paciente pelo prazo adicional de seis meses, tendo observado o Magistrado de piso que o processo de ressocialização estaria severamente prejudicado em virtude da ausência de acompanhamento familiar do adolescente, uma vez que sua genitora residiria em outro estado da Federação, não tendo buscado nenhuma informação sobre o filho. 3.Ordem denegada. (HC n. 436.935/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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